Foi instaurada uma ação penal em desfavor do associado A.G.S, por infração, em tese, ao artigo 239 do Código Penal Militar, no dia 21.09.2015.
A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do inquérito policial militar, foi recebida no dia 10.01.2017.
Em Sessão de Julgamento o Conselho Permanente deliberou pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado nas penas do art. 239 do CPM, a uma pena de 09 (nove) meses de detenção.
Dispõe o Código Penal Militar, em seu artigo 123, IV, que se extingue a punibilidade pela prescrição, que é a perda do direito de punir ou de executar a pena imposta, pelo Estado, por não ter sido tal direito exercido dentro de determinado prazo.
No caso, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em relação ao Ministério Público, a prescrição é regulada pela pena aplicada, conforme previsão do art. 125,”Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente“.
Havendo condenação em 9 (nove) meses e, considerando que entre a data do trânsito em julgado da sentença para acusação e o recebimento da denúncia, decorreu lapso superior a dois anos, sem qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional, a extinção do processo se torna obrigatória, tratando-se de preceito de ordem pública, a ser reconhecido de ofício, prejudicando a execução da pena.
De acordo com o que foi exposto o juiz de direito Roberto Soares Bulcão Coutinho decretou a extinção da punibilidade em relação ao acusado A.G.S, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva – retroativa, em relação ao crime tipificado no art. 239 do Código Penal Militar, previsão dos artigos 123, Inciso IV, e 125, VII, também do Código Penal Militar.
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