O setor jurídico da Aspramece entrou com um pedido de exoneração da obrigação de pagamento de pensão alimentícia para filha do associado F.V.S.P, que já alcançou a maioridade e por já exercer uma profissão.
Foi analisado, somente poderia vir a ser socorrida com a continuidade das prestações alimentícias pagas pelo pai diante da demonstração de estar cursando ensino técnico ou superior – mas desde que menor de 24 anos (vinte e quatro), ou em razão da superveniência de um fato que a tornasse incapaz de gerir a própria vida, hipóteses das quais não se tem notícia.
Decisão: De acordo com o Juiz Ademar da Silva Lima, diante do exposto, em ratificando a decisão interlocutória antes referida, julgo procedente, por esta sentença, o pedido inicial, para declarar que o promovente F.V.S.P está exonerado do dever de prestar alimentos à filha J.S.P, ao tempo em que extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Oficie-se ao empregador do alimentante, conforme requerido em peça de fl. 34, para que faça cessar imediatamente, desta feita em caráter definitivo, os descontos das prestações alimentícias em folha de pagamento, ficando o alimentante EXONERADO do referido encargo.
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