O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com 22 vetos, a chamada Lei Anticrime (Lei 13.964/2019), que modifica a legislação penal e processual penal. Aprovado pelo Congresso, em véspera de natal, nesta última terça-feira, 24 de dezembro, com mudanças, o texto contém parte do projeto anticrime de Moro, e parte do estudo elaborado por comissão de juristas coordenada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF).
O chamado juiz de garantias será responsável por conduzir uma investigação criminal, enquanto a instrução do processo e a sentença ficarão a cargo de outro magistrado.
A lei endurece penas para diversos tipos de crimes, aumenta a pena máxima aplicada no país de 30 para 40 anos e foi aprovada pela Câmara e pelo Senado depois de ter a proposta (PL 10372/18) consolidada por um grupo de trabalho criado pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia.
Lei mais rígida
Além de aumentar para 40 anos o tempo máximo de cumprimento de pena, a nova lei endurece outros pontos da legislação penal.
Prevê, por exemplo, que a liberdade condicional dependerá de o condenado não ter praticado falta grave no presídio nos últimos 12 meses anteriores à liberação. O comportamento deverá ser considerado bom em vez de somente satisfatório.
A chamada progressão de regime – quando o condenado pode passar de um cumprimento de pena mais rigoroso (fechado, no presídio) para outro menos rigoroso (semiaberto, somente dormir no presídio, por exemplo) – dependerá do tipo de crime pelo qual foi condenado.
Atualmente, a regra geral é que a pessoa tenha cumprido pelo menos 1/6 da pena no regime anterior para obter a progressão. Para crimes hediondos, a exigência é de 2/5 (40%) da pena se o réu for primário e de 3/5 (60%) se reincidente.
Com as novas regras, o tempo exigido variará de 16% do cumprimento total da pena, para o réu primário cujo crime tenha sido sem violência à vítima, a 70%, no caso de o condenado por crime hediondo com morte da vítima ser reincidente nesse tipo de crime. Neste último caso, o condenado não poderá contar com liberdade condicional, mesmo se não for reincidente.
Fonte: Câmara dos Deputados
Vetos
Outro ponto retirado pelo Executivo foi o que considera qualificador do crime de homicídio o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, sem qualquer ressalva. Quando enquadrado nesse quesito, o réu veria a pena subir da faixa de seis a 20 anos para a faixa de 12 a 30 anos. Mas, de acordo com a Casa Civil, essa previsão viola o princípio da proporcionalidade entre o crime e a pena a ser aplicada, e gera insegurança jurídica para policiais, uma vez que poderiam ser “severamente processados ou condenados criminalmente por utilizarem suas armas, que são de uso restrito, no exercício de suas funções para defesa pessoal ou de terceiros ou, ainda, em situações extremas para a garantia da ordem pública, a exemplo de conflito armado contra facções criminosas”.
No Ceará de acordo com Código Disciplinar Militar Estadual, Lei 13.407/2003, Art. 8°, inciso XXXIV, prevê: O Militar Estadual mesmo não estando em serviço, em qualquer local que se encontre ele tem o dever de preservar à ordem pública e prestar socorro, obviamente quando não houver força policial de serviço naquele momento. Detalhe: deve atuar com a abnegação e desprendimento pessoal.
Além desse veto, o Executivo também tirou da lei sancionada a previsão de que defensores públicos sejam os representantes naturais de polícias militares e dos corpos de bombeiros militares investigados por “uso da força letal” em serviço. A nova lei, portanto, prevê que, se o próprio agente não tiver representante, a instituição a que ele estava vinculado à época da ocorrência indique defensor para a representação do investigado.
O Executivo também vetou a competência exclusiva do Ministério Público para fazer acordo de não persecução cível nas ações de improbidade administrativa. Para o governo, tirar do próprio órgão lesado a possibilidade de realizar o acordo seria um “retrocesso”.
Fonte: Agência Senado