O Ministério Público ofereceu denúncia contra o policial militar SD PM F.A.N, qualificado nos autos do processo, como incurso(a) nas penas do art. 244, do Código Penal Militar.
Entenda o caso: No Argumento do o sr. J.M.O, no dia 17 de maio de 2013, D.S estava em sua casa, quando dois homens invadiram sua residência, e eles eram o acusado e o policial civil L.F.A.M.
Acrescentou que os invasores queriam saber onde estava a filha de J.M e o marido dela, pois o casal estaria traficando drogas na região, mas como dono da casa nada disse foi arrastado pela dupla, pra fora de casa, sendo colocado no porta malas de um chevette. Disse que, cerca de trinta minutos depois, o carro parou em frete ao cemitério da Parangaba, e então as vítimas foram retiradas do carro e jogadas no chão, quando foram agredidas, para em seguida o acusado e L. pediram R$ 100,00 para libertarem os dois, que, por não terem dinheiro, continuaram a sofrerem agressões, culminando com a subtração de um relógio e um cordão de prata de J.M. A denúncia foi recebida e o acusado interrogado.
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a procedência da denúncia, com a condenação do acusado. A defesa, por sua vez, destacou que não existem provas de que o acusado concorreu para a infração penal, rogando por sua absolvição. O acusado, ao ser interrogado, negou ter praticado o crime descrito na denúncia, alegando que desceu do carro e foi para casa, quando viu L. arrombar a porta do barraco.
As demais provas foram produzidas na esfera policial e em sindicâncias administrativas.
Resolução do caso: O juiz de direito, Roberto Soares Bulcão Coutinho, determinou, por fim, ao teor do exposto, em estrita obediência da regra da dúvida em favor do réu, não existindo nenhuma prova robusta de que o réu cometeu o delito narrado na denúncia, julgo improcedente a denúncia para absolver o acusado CB PM. F.A.N, com fundamento no artigo 439, do Código de Processo Penal Militar.
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