Os associados F.A.O.F. e o A.D.F. foram acusados pelo o Ministério Público de cometerem os delitos de violação de domicílio e lesão corporal simples. Durante a ação os policiais agiram no “estrito cumprimento do dever legal”. Foram absolvidos com fundamento no artigo 439, alienas “d”, do Código de Processo Penal Militar, que diz:
Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
a)estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;
b)não constituir o fato infração penal;
c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;
d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);
e)não existir prova suficiente para a condenação;
f)estar extinta a punibilidade.
Estando provado nos autos que os policiais cumpriram suas obrigações, preservando a ordem pública, portanto foi julgado improcedente a denúncia.
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